Baseado em texto elaborado por André Richter – Repórter da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela validade da Lei Complementar nº 105/2001, pela qual a Receita Federal pode acessar as informações bancárias de contribuintes, sem autorização judicial. Uma decisão lúcida, modernizadora da atuação da Administração Tributária brasileira, na qual, merecem destaque os votos dos ministros, nos quais atacam a Sonegação Fiscal e destacam o papel do Fisco, como instituição indispensável e constitucionalmente vocacionada a combatê-la.
A Alta Corte concluiu que não há quebra de sigilo, mas, sim, a transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Esta, e os seus servidores, passam a ser responsáveis pelo sigilo das informações. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à satisfação do interesse público primário, visto que destinado à apuração de infrações.
Enaltecendo a atuação do Fisco, no combate à sonegação fiscal, os votos proferidos colaboram, em sua maioria, com a ideia de uma Administração Tributária ágil e liberta para perseguir, pelos modos legais, os caminhos utilizados pelos que se locupletam com tal prática, utilizando-se de artifícios de toda sorte e protegidos pela errônea ideia de que o sigilo bancário é o manto que lhes garante a impunidade. Ao reconhecer a vocação constitucional do Fisco, na salvaguarda dos interesses ligados ao Tributo, e a necessidade de se acabar com a sonegação fiscal, o entendimento dos magistrados vem, claramente, ao encontro dos parâmetros que norteiam a PEC 186/2007 – Lei Orgânica da Administração Tributária e se soma à defesa da necessidade de acesso aos dados fiscais para combater a sonegação fiscal.
Sigilo bancário não pode existir para acobertar a ilicitude de ganhos, muito menos tornar invulneráveis, os criminosos tributários. Ainda assim, o acesso a informações bancárias junto do Banco Central e às instituições financeiras não é feito de forma indiscriminada e ocorre, somente, nos casos estabelecidos pela lei e sob as condicionantes e limitações legais. No caso dos contribuintes investigados, os seus dados financeiros são acessados, após a abertura de procedimento fiscal e com o conhecimento dele.
Pagar tributo é um dever e, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. É o tributo que, majoritariamente, financia as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão.
Sendo esse, um dever fundamental e, ainda, por representar o a parcela de contribuição de cada cidadão, para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado e, destinada a promover os direitos fundamentais, é preciso que se adotem mecanismos, efetivos, de combate à sonegação fiscal.
O acesso às informações financeiras dos contribuintes, pelo fisco, resguardadas as garantias do sigilo fiscal e bancário, é um desses mecanismos, não havendo qualquer inconstitucionalidade no seu uso, antes e no decurso do processo administrativo tributário.
Ao contrário, o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 se mostra de extrema significância ao efetivo combate à sonegação fiscal no país.
O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global, a adotar esse padrão a partir de 2018, de modo que não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária sob pena, inclusive, de descumprimento de seus compromissos internacionais.
A providência legal sob análise do STF não poderia tardar, em um país onde as empresas sonegam cerca de ¼ do que faturam, o que, segundo estimativas, beira os 500 bilhões de reais, ao ano, apenas na área federal. Isto equivale a quase 9% do PIB nacional. Para combater tal situação, necessários se tornam o cruzamento de informações, a retenção de tributos e a fiscalização mais efetiva, como principais responsáveis pela queda da sonegação.
Uma análise do universo tributário nacional aponta que os indícios de sonegação estão presentes em 65% das empresas de pequeno porte, 49% das empresas de médio porte e 27% das grandes empresas e que, em valores, ela é maior no setor industrial e agroindustrial, seguida das empresas do comércio e das prestadoras de serviços.
Os governos e organizações não governamentais defendem, hoje, que o desenvolvimento sustentável e o crescimento econômico serão facilitados pela tributação dos rendimentos gerados nas jurisdições onde a atividade econômica transcorre. Em todo o mundo, é a grande a preocupação com o impacto negativo da evasão tributária, fraude transnacional e planejamento tributário agressivo na economia global.
Desde 2014, após a cúpula de Adis Abeba, na Etiópia e, mais recentemente, nos Fóruns Globais, de Paris e Nova Iorque, eles reafirmam o compromisso de darem continuidade ao enfoque cooperativo, nas questões relacionadas à administração tributária, e aprimorarem a cooperação nos foros internacionais devotados à questão da erosão da base tributária e do intercâmbio de informação, para efeitos tributários. Na reformulação da taxação tributária internacional, as autoridades competentes (Administrações Tributárias nacionais) são, também, desafiadas a explorar novas formas de cooperação.
O que se pretende, pois, é a adequação do país a uma nova ordem tributária mundial, com foco na minimização da sonegação fiscal e dos crimes contra a ordem tributária, além do combate ao uso maciço dos paraísos fiscais a abrigarem os valores negados aos erários públicos, pela transferência abusiva de lucros, no mundo empresarial globalizado e virtualizado e por práticas, no mínimo, fraudulentas. A adoção dos novos sistemas de controles fiscais poderá fazer com que, em cinco anos, o Brasil tenha o menor índice de sonegação empresarial da América Latina e, em dez, esse índice seja compatível com os dos países desenvolvidos.
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo
Diretor para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais