A Assembleia Legislativa votou ontem, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 358/2015, que introduz alteração na Lei nº 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS.
Segundo a mensagem enviada pelo Governo ao parlamento, o PL nº 358/2015 tem a finalidade de regulamentar no âmbito estadual o Convênio ICMS 90/2015, celebrado na 245ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada recentemente.
Na verdade, o projeto de lei que fora aprovado objetiva respaldar um acordo extrajudicial que foi firmado entre o Estado e os estabelecimentos industriais de produção de petróleo e gás natural que tenham se apropriado de ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, abrangidos no período de 01/07/2012 a 30/09/2015, que ficam, a partir de agora obrigados a recolher o Difal, mas com direito a creditar-se do valor recolhido. Em contrapartida devem promover o pagamento do valor lançado em auto de infração, que hoje, de acordo com as regras do REFIS, fica em torno de R$ 350 milhões, segundo matéria divulgada hoje (dia 02/09/2015), na pág. 34 do caderno de política do jornal “A Gazeta”.
A propósito, o ICMS-diferencial de alíquotas (DIFAL) - que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual - é devido na entrada no estabelecimento de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo.
Ocorre que as empresas petrolíferas sediadas no ES, além de não virem recolhendo o DIFAL, ainda estavam se creditando desse imposto, sob a alegação de que a exigência imposta pelo Regulamento do ICMS capixaba estaria a ferir o princípio da não-cumulatividade do ICMS, consagrado no Art. 155, § 2º da Constituição Federal.
Ora, sabe-se que nas compras para o ativo imobilizado não há compensação a fazer porque não há saída de mercadoria. Essa aquisição encerra o ciclo da tributação, tal qual ocorre nas aquisições para consumo final em que o consumidor final é quem suporta toda a carga tributária.
Daí porque, até mesmo em atendimento ao disposto na legislação estadual de ICMS (prestes a ser alterada no âmbito estadual, no que acompanhará os demais estados da federação, ficando de fora apenas o Mato Grosso do Sul), o trabalho de fiscalização realizada pelos servidores do Grupo TAF, resultou nalavratura de autos de infração da ordem de mais de R$ 700 milhões, mas que em virtude do acordo antes mencionado, permitirá o ingresso de apenas metade desse valor nos cofres do Estado.
Fica evidente, portanto, que a aprovação do PL nº 358/2015, e os incentivos fiscais que por ele serão concedidos ao setor de petróleo e gás, tem muito mais o objetivo de arrecadação imediata de valores resultantes do acordo celebrado e noticiado no dia de hoje, do que a adequação da legislação estadual ao praticado nos demais entes federados ou ainda ao que ficou decidido no CONFAZ.
Tal comportamento é compreensível neste momento em que o governo do Estado propala a tentativa de equilibrar as contas públicas, com a adoção de uma série de medidas de contenção de gastos visando fazer superávit para 2016.
Mas o mínimo que os Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs esperam da Administração Estadual, dada a sua relevante contribuição, é o reconhecimento e valorização do trabalho por eles realizado, mediante o lançamento do crédito tributário que fora feito, o qual irá proporcionar significativo ingresso de recursos aos cofres públicos estaduais.
Zenaide Maria Tomazelli Lança - Presidente
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