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Publicado em 22/07/2020
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Artigo: Pagamento de multa sob condição resolutória

Por João Antônio Nunes da Silva*
Foto: Divulgação

A exemplo do que ocorre com o ICMS, que ordinariamente é pago sem prévio exame da autoridade fiscal e cujo crédito é extinto sob condição resolutória da posterior homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 150, § 1.º do CTN, o pagamento sob condição resolutória de determinadas multas relativas a esse imposto foi introduzido transitoriamente na legislação tributária estadual por meio da Lei n.º 10.376/15 (REFIS de 2015), nos seguintes termos: “... as reduções serão aplicáveis cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes...” (art. 2.º, § 3.º, III).

Com efeito, o que motivou a adoção do pagamento de multas sob condição resolutória na legislação tributária estadual, foi a constatação da enorme dificuldade, decorrente do excesso de burocracia, que o Estado tem para receber os seus créditos. Uma verdadeira provação! Como as disposições eram transitórias, o sujeito passivo, na maioria das vezes, não conseguia efetuar o pagamento dentro do lapso temporal legalmente fixado para a fruição do pagamento com redução. Deu tão certo que o legislador capixaba, por intermédio da Lei n.º 10.647/2017, resolveu incorporar definitivamente o pagamento sob condição resolutória no capítulo da Lei n.º 7.000/2001 que dispõe sobre a redução das multas alusivas ao ICMS.

Assim, o pagamento com redução das multas referentes a faltas ou irregularidades na escrituração fiscal ou na apresentação de informações econômico-fiscais, previstas nos §§ 4.º e 6.º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A da Lei n.º 7.000/2001, pode ser feito sob condição resolutória de posterior comprovação de que tais obrigações foram sanadas dentro do prazo previsto para impugnação do lançamento tributário. Ou seja, o contribuinte não fica mais à mercê da burocracia oficial, podendo regularizar a sua situação fiscal, sanando as referidas obrigações dentro do prazo para impugnação, e efetuar o pagamento com redução independentemente de homologação prévia por parte do Fisco. Para tanto, o documento de arrecadação pode ser emitido pelo próprio contribuinte com redução da multa para os percentuais previstos no art. 77-A, II, “a” e III, “a” da Lei nº 7.000, de 2001, conforme o caso.

Sendo o pagamento modalidade de extinção do crédito (art. 156, I do CTN), de fato o crédito tributário objeto do lançamento fica extinto. Não é pagamento parcial, é pagamento total até o implemento, se houver, da condição resolutória.

A condição resolutória é cláusula acidental que subordina o desfazimento do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Nessa situação, os efeitos tributários são produzidos imediatamente, i. é, na data do pagamento com redução. Sob condição resolutória, os efeitos do ato jurídico são perfeitos e acabados desde o início (art. 117, II do CTN), sendo passíveis de supressão após a ocorrência do evento futuro e incerto. No caso, o evento futuro e incerto seria a constatação de que as obrigações não foram sanadas (art. 77-A, § 2.º da Lei n.º 7.000/2001), caso em que haveria a extinção dos referidos efeitos jurídicos, a rigor, mediante o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN.

Registre-se, por relevante, que o pagamento efetuado com redução da multa pressupõe que a falta ou irregularidade tenha sido sanada pelo sujeito passivo dentro do prazo legal. A comprovação do cumprimento da obrigação pode ser exigida pelo Fisco a qualquer tempo, ressalvando-se, em caso contrário, ou seja, no implemento da condição resolutória, o direito (dever) de a Fazenda Pública, dentro do prazo decadencial, promover o lançamento de ofício do quantum devido.


*João Antônio Nunes da Silva é Auditor Fiscal da Receita Estadual e autor dos livros Manual do ICMS e Processo Fiscal do Espírito Santo

 

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