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Publicado em 20/05/2021
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Contribuinte que declarou venda de carro no IR fica livre de multa

Texto: Joice Bacelo/Valor Econômico
Foto: Divulgção 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que as informações prestadas na declaração anual do Imposto de Renda são suficientes para livrar o contribuinte que está inadimplente da chamada multa de ofício. Trata-se de uma punição severa. Se permitida, seriam aplicados 75% sobre os valores devidos.

Essa multa está prevista em lei e pode ser cobrada pela Receita Federal nos casos em que o pagamento dos tributos não é feito de forma espontânea. Ou seja, depende de um ato da fiscalização para que seja efetuado.
O caso julgado pela 2ª Turma tratava sobre a compra e venda de um automóvel. O contribuinte, pessoa física, adquiriu uma BMW por R$ 60 mil e duas semanas depois vendeu o carro por R$ 116 mil. Ele obteve um ganho, portanto, e sobre esse ganho incide Imposto de Renda.

A tributação deveria ter sido declarada e paga até o último dia do mês seguinte à operação. Mas o contribuinte não declarou o ganho, nem pagou o imposto. No ano seguinte, ao preencher a declaração anual do Imposto de Renda, informou que havia adquirido e vendido o carro.

Isso ocorreu no ano de 2006. Em 2008, ele recebeu a notificação de cobrança da Receita. O artigo 47 da Lei nº 9.430, de 1996, permite aos contribuintes que declararam o tributo o pagamento sem a multa de ofício em até 20 dias do recebimento do termo. Nesse casos, incide multa de mora somente, que é de 20%.

O contribuinte que comprou e vendeu a BMW aproveitou esses 20 dias. Pagou o imposto com juros e multa de mora. Mas, para a Receita Federal, ele não se enquadrava nessa possibilidade. Só ficaria livre da multa de 75% se tivesse declarado o ganho de capital no momento da venda do carro. Ou seja, as informações prestadas na declaração anual do Imposto de Renda não seriam suficientes para afastar a punição.

Esse caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2019 (REsp 1472761). O relator, ministro Mauro Campbell, se posicionou de forma favorável ao contribuinte naquela ocasião.

Entendeu que, apesar de não ter declarado o ganho com a venda do carro de forma devida - até o último dia do mês seguinte à operação -, ele prestou as informações que levaram a Receita Federal a cobrar o imposto. O contribuinte não teve, portanto, na visão do relator, a intenção de omitir as informações.

“A multa de ofício é cobrada pelo custo incorrido à fiscalização, que ao invés de receber a informação acompanhada do pagamento do tributo, tem que movimentar a sua máquina para fiscalizar e autuar a fim de receber o que lhe é devido”, disse Campbell ao votar. “Mas é incontroverso que a compra e a venda constaram na declaração do Imposto de Renda e era facilmente extraível para que se contabilizasse o quanto deveria ser pago de ganho de capital.”

Esse caso voltou a ser discutido nesta semana, com o voto-vista do ministro Herman Benjamin. Ele divergiu do relator. “Informar que houve alienação não é a mesma coisa que informar que houve tributo devido. A alienação poderia estar na faixa de isenção tributária, por exemplo”, afirmou.

O ministro chamou a atenção ainda para o tipo de operação feita pelo contribuinte. “Fato inusitado para a venda de automóveis. Bens dessa natureza sofrem desvalorização. Nunca vendi um carro ou vi alguém vender por um valor maior do que pagou”, observou.

Og Fernandes, bem-humorado, pediu a palavra. “Aconteceu comigo, ministro Herman. Vendi o carro um ano após a compra por preço maior. Idos de 2005, 2006. Não era uma BMW, era um Corsa Classic 1.0, que todo motorista de táxi possuía porque tinha um porta-malas enorme. O ganho foi de R$ 500. Eu declarei e paguei Imposto de Renda”, disse, arrancando risos dos ministros.

Ele deu sequência ao voto, concordando com o relator e liberando o contribuinte da multa de ofício. A ministra Assusete Magalhães seguiu por esse mesmo caminho. Somente o ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência. O placar ficou em três a dois.

Especialista em tributação, Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, explica que existe um programa próprio para a declaração de ganho de capital dentro do sistema da Receita e que o contribuinte deveria, de fato, ter declarado e pago o imposto no prazo estabelecido. No ano seguinte, ao preencher a declaração anual - que consolida as movimentações do período - apenas informaria sobre o que foi feito.

Mas, para a aplicação da multa de ofício, entende, não haveria como desconsiderar essa informação. “É fato que foi declarado. O Fisco tinha conhecimento.”

Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza, complementa que o Fisco, nesse caso, só identificou o ganho de capital porque o contribuinte informou sobre a operação na sua declaração de Imposto de Renda. “Seria diferente se ele não tivesse informado e a fiscalização tivesse identificado o ganho a partir da declaração do comprador do automóvel, por exemplo. Aí, sim, seria cabível a multa de ofício.”

 

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