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Publicado em 31/07/2017
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DECIFRANDO A “MAQUIAGEM” DAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A RECTE Consultoria e Capacitação, empresa que presta serviços para o Fórum das Entidades de Servidores Públicos do Espírito Santo (FESPES), a pedido do Sindifiscal-ES, através de seu diretor representante, José Monteiro Nunes Fiho apresenta seu trabalho referente ao tema: Contabilização de inativos/pensionistas pelos poderes de Estado conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A respeito da decisão do TCE que visa contabilizar, a partir de 2018, as despesas com inativos e pensionistas vale considerar que, olhando do ponto de vista dos servidores na dimensão salarial, trata-se de uma decisão negativa, pois a contabilização das despesas com inativos e pensionistas para efeitos da LRF vai, fatalmente, ampliar os índices de gasto com pessoal (que tem um limite total de 60% da Receita Corrente líquida poder ser gasta com pessoal, considerando todos os poderes de estado).

Tal situação se fez a partir da decisão do TCE que revogou decisões (do próprio TCE) que permitia aos órgãos fazerem repasses extraorçamentários ao caixa do Estado (e, portanto, não contabilizar despesas com gasto de inativos e pensionistas) e estabeleceu uma regra de transição, cujas despesas com inativos e pensionistas vai ser contabilizada de maneira progressiva até 2025 (sendo 5% em 2018, 15% em 2019, 25% em 2020, 40% em 2021, 55% em 2022, 70% em 2023, 85% em 2024 e 100 em 2025).

Hoje o poder executivo deixa de contabilizar R$ 397 milhões com inativos e pensionistas (ver relatório de gestão fiscal em anexo, linha “Inativos e pensionistas com recursos vinculados”) e os outros poderes um total de 382 milhões (250 milhões do TJ, 57 milhões do MP, 38 milhões do TCE e R$ 37 milhões da ALES), detalhado na última coluna do relatório de gestão fiscal em anexo. Na prática, esses valores vão ser progressivamente incorporados na contabilidade de gasto com pessoal (até 2025), o que vai jogar pra cima tais percentuais.

No entanto, para o executivo a decisão já confirma um efeito positivo imediato. Isso por que por um período (pelo menos até 2016) o governo vinha contabilizando parte destes gastos com inativos e pensionistas dos outros poderes no executivo, o que estava jogando para cima o índice (conforme levantamento que foi recentemente divulgado pela ASSAES – reproduzo novamente abaixo). Conforme o levantamento da ASSAES, aquele índice divulgado no último relatório de gestão fiscal (em 30/05/2017) já é, tirando a contabilização dos outros poderes no executivo, 42,83% da RCL, ao invés dos 44,52% que se apresentam com a contabilização de gastos dos poderes.

O que é possível concluir dessa questão é que:

- diante da nova metodologia o executivo não terá mais contabilizado gastos de outros poderes em seu limite, o que de imediato amplia a margem de concessão do reajuste e outras reivindicações (como o vale alimentação para todos os servidores), considerando que a RCL real do executivo hoje é 42,83% conforme o último relatório de gestão fiscal (em anexo) e está, portanto, bem abaixo do limite de alerta 44,1% que estabelece a LRF.

- apesar de negativo o efeito de tal decisão do TCE, ele visa cumprir as normas da LRF e, portanto, penso que não seria adequado questionar a decisão em si, que é correta do ponto de vista legal. O que se pode questionar é a lógica geral da própria LRF (que na prática estabelece limites para o gasto com pessoal e deixa outros gastos – como os de juros da dívida pública – livres, a esse respeito já tratei nesse artigo http://www.sindipublicos.com.br/a-quem-interessa-a-lei-de-responsabilidade-fiscal/ ) e a política econômica do governo, que pouco faz para aumentar receita (como na recuperação de dívida ativa) e faz, de outra parte, medidas que abrem mão de receita (como as isenções fiscais). E digo isso porque o mecanismo mais eficiente de se ampliar a margem para o gasto público (incluso o gasto com pessoal) é ampliar a arrecadação pública, o que se dá a partir do crescimento econômico mas também de medidas de política econômica do governo que visem ampliar a arrecadação.

GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO – 1º QUADRIMESTRE DE 2017 – 42,83% DA RCL – ABAIXO DO LIMITE PRUDENCIAL.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo DIO/ES do dia 30/05/2017, o Relatório da Gestão Fiscal (RGF) contendo os Limites Legais da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 1º quadrimestre de 2017.

Na referida matéria, página 03, o Secretário de Estado da Fazenda explica os resultados e menciona gasto com pessoal de 44,52% da Receita Corrente Líquida (RCL), percentual esse que ultrapassa o limite de alerta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) de 44,10% da RCL.

No entanto, na página 42 do DIO/ES, a informação é divergente, uma vez que no demonstrativo de pessoal publicado (Anexo I do RGF), o gasto do Poder Executivo, calculado de acordo com a Legislação vigente é de 42,83% da RCL.

Em virtude de o Secretário da SEFAZ não ter feito referência ao percentual que realmente foi gasto com pessoal, e por estarmos tratando do Estado mais transparente do Brasil, a Associação dos Auditores de Estado do Estado do Espírito Santo se viu na obrigação de prestar alguns esclarecimentos quanto ao cálculo do gasto com pessoal:

1) A Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), fixa limites de gastos com pessoal para os Estados em 60% da Receita Corrente Líquida - RCL. Mas como forma de alerta para os gestores, foi definido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite estabelecido, ou seja, equivalente a 44,10% da RCL. [i]

2) Para Demonstrar o percentual de gasto com pessoal, o Poder Executivo se embasa na legislação vigente, ou seja, Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e segue rigorosamente a metodologia descrita do Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

3) O TCEES, em suas análises, desconsidera a LRF e o MDF, nos termos da Decisão Plenária TC- 006/2001 e da Resolução TC-189/2003. Dessa forma, acrescenta na despesa de pessoal do Poder Executivo o “aporte financeiro” transferido ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) para complementar o pagamento dos aposentados dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público. Esses gastos, em 2014, foram na ordem de R$ 176 milhões (1,49% da RCL) [ii]. No Demonstrativo publicado no DIO no dia 30/05/2017, essa divergência de cálculo equivale a 1,69% da RCL, representando o montante de R$ 203 milhões, subtraídos da despesa de pessoal dos demais poderes e órgãos autônomos e acrescentados ao gasto de pessoal do Poder Executivo.

4) A Secretaria de Estado de Controle (SECONT), na época, se manifestou sobre o assunto por meio da Nota Técnica 008/2013 de 23/04/2013, informando que a utilização de tal metodologia poderia comprometer no futuro os limites de pessoal do Poder Executivo, ressaltando a necessidade de manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre o assunto. Em atendimento à solicitação da SECONT, a PGE se manifestou em 30/05/2014, atestando a ilegalidade da inclusão desse montante nos gastos com pessoal do Poder Executivo [iii].

5) O Ministério Público de Contas - TCEES recomendou, no parecer das contas de 2014, a todos os poderes e órgãos que esses gastos fossem computados em seus demonstrativos do RGF, baseando-se no entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE-ES), em conformidade com o artigo 18 da LRF, Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e nos entendimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CMNP) [iv].

A metodologia empregada pelo TCEES flexibiliza o limite dos demais poderes fazendo com que o percentual dos seus gastos se apresentem “maquiados” aparentando estarem de acordo com o limite legal previsto na LRF.

Portanto, a Associação dos Auditores do Estado vem, por meio desses esclarecimentos, dar transparência quanto às distorções existentes nos percentuais de gastos e manifestar posicionamento favorável ao cálculo conforme prevê a LRF e contrário ao que o TCEES faz prevalecer no Estado do Espírito Santo.

Não é aceitável que os custos das aposentadorias de servidores de outros poderes e órgãos sejam creditadas à conta do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, comprometendo a gestão de pessoal e inviabilizando o reconhecimento de importantes carreiras de Estado que prestam serviços diretamente a sociedade, entre elas: auditores, procuradores, segurança pública, educação, saúde e outros.

 

ASSAES - Associação dos Auditores do Estado do Espírito Santo

[i] Para saber mais sobre Limite Prudencial nas Despesas Públicas de Pessoal: http://bit.ly/2qyNRnQ

[ii]Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, sobre prestação de contas do governador do exercício de 2014, página nº 89: http://bit.ly/2sblkWr ;

[iii]Parecer Prévio TC- 50/2015, página nº 33: http://bit.ly/2sblkWr ;

[iv]Parecer Prévio TC- 50/2015, página nº 53: http://bit.ly/2sblkWr